Recebi de um amigo Advogado e achei super interessante compartilhar...
Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas os menores recorreram e obtiveram a reforma da sentença, havendo o pai sido condenado a pagar a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00, por danos morais decorrentes de abandono afetivo.
De acordo com os autos, os filhos relataram que o abandono teve início ainda quando a família tinha convívio comum. Essa situação se agravou após o nascimento do segundo filho, o pai deixou o lar, abandonou a família e se mudou para outro Estado, assumindo relação extraconjugal, passando então a não mais visitar os filhos.
O filho mais velho afirmou que diversas vezes tentou contato com pai, mas sempre recebeu recusa ou distanciamento como resposta. O filho mais novo sustentou que o pai saiu de casa quando ele tinha apenas 45 dias de nascido e nunca mais procurou vê-lo, sendo que somente após 5 anos eles se encontraram por acaso em um shopping, ocasião em que foram apresentados e que permaneceram juntos por apenas 10 minutos, nunca mais recebendo a visitação do pai.
Documentos juntados aos autos informam que os filhos sofrem com abalos morais pela ausência e indiferença do pai, inclusive passando por internações em clínicas psiquiátricas, diagnósticos de depressão e déficit de atenção.
O argumento do pai foi o de que jamais abandonou os filhos, "muito menos por vontade própria", afirmando que a separação com a mãe dos apelantes foi traumática e longa, e que se mudou de cidade em razão da vida profissional, onde refez sua vida pessoal. Ele sustentou que a distância física não o impediu de buscar a convivência e presença na vida dos filhos, sendo impedido pela mãe das crianças. O pai afirmou que não deixou de prestar auxílio material, pois paga pensão alimentícia de R$ 8,2 mil reais.
O relator da Apelação Cível, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu estarem presentes os requisitos para indenização por abandono afetivo e, consequentemente, os elementos para caracterização da indenização por dano moral.
O Relator partiu da premissa de que o direito de visita aos filhos não é uma faculdade do pai, mas um direito subjetivo impostergável do filho, de ter consigo a presença do pai, essencial para a formação de sua personalidade e de seu caráter. A privação da visita, por ato voluntário, sustentou o Desembargador, não é suprida pelo pagamento da pensão alimentícia, que tem outra natureza jurídica e outra finalidade e não supre a ausência voluntária do pai na vida dos filhos.
O Desembargador sustentou que o pai tem o direito de se separar da esposa, mas não tem o direito de se separar dos filhos, perante os quais, mais do que uma faculdade, tem um dever de visita constante, para incluí-lo no plexo dos direitos e deveres que se referem à convivência familiar e, com ela, proporcionar-lhes um desenvolvimento intelectual e psicológico normal, rumo à maioridade e à integridade de seu caráter e sua personalidade.
Por isto que, entendeu o desembargador, é ato ilícito, passível de indenização por dano moral, o abandono efetivo imposto pelo pai aos seus filhos. "Por descumprir o pai, apelado, os deveres fundamentais relativos à autoridade parental, que é o de dar amor aos seus filhos, reconhecidos como sendo direito subjetivo destes", passa ele a ser responsável pelos danos causados ao menor, no campo moral, o que o obriga ao dever de indenizar, fundamentou o relator.
Em seu voto, ele afirma que o dano está presente, pois conforme se verifica nos vários laudos de psicólogos, pediatras, psiquiatras, entre outros, a causa de todos os abalos psicológicos e psiquiátricos experimentados pelos menores é a ausência do pai na vida dos autores, ressaltando que nem seria necessário laudo psicológico ou psiquiátrico na espécie, porque o dano é presumido.
"Por outras palavras, o que estou afirmando é que o abandono moral, tal como aqui ocorrido, é apto o suficiente para impor ao pai, que abandonou, a obrigação de pagamento de danos morais", expressou o Des. Dorival Renato Pavan, sustentando estar embasado "tanto do ponto de vista da legislação, que autoriza a condenação, quanto da doutrina e jurisprudência, que referendam esse entendimento, em que pese ser, ainda, uma questão embrionária que está nascendo e se formando no pensamento jurídico e na cultura brasileira".
"O ato ilícito praticado pelo apelado, a meu modo de ver, é flagrante, e decorre, inclusive, de um ato desumano, de falta de sentimento, de dignidade, de respeito para com os filhos, aos quais abandonou e em relação aos quais a mera prestação de alimentos (que é outro dever, de natureza material) não tem o condão de substituir e de reparar os enormes estragos e danos que está cometendo contra o processo de formação psicológica e do caráter de seus filhos. O abandono afetivo é ignóbil, vil, repulsivo e assume a forma de um espectro quando praticado contra o infante, a criança ou o adolescente", expôs o desembargador.
O magistrado frisou que a hipótese dos autos é excepcional. "A infinitude permanente da vida entre pai e filho, que personifica uma das diversas nuances da convivência familiar, torna-se capital na formação da personalidade e do caráter do infante, da criança ou do adolescente. A convivência familiar ininterrupta e saudável, aí considerada a presença do pai na vida do filho, com todos os elementos que essa presença carrega em si mesma, é direito fundamental da criança ou do adolescente, constituindo-se em abuso moral o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental. O pai não detentor da guarda não tem apenas o direito de visitar o filho formalmente, mas principalmente o dever de assim agir. O direito de visitação é um direito inalienável e impostergável cuja titularidade pertence ao filho e deve ser assegurado em seu favor e em seu benefício. Negar o afeto é negar um direito fundamental, é ofender a integridade e a dignidade do filho, ser humano em processo de formação da personalidade, na medida em que a presença regular e efetiva do pai em sua vida é essencial e indispensável ao seu pleno desenvolvimento rumo à maturidade, formação pessoal, social e moral", ponderou o Des. Dorival Renato Pavan, relator, no que foi seguido pela unanimidade da 4ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi objeto de discussão a possibilidade ou não de compensação por danos morais por abandono afetivo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242 / SP. Nesse acórdão, o pai foi condenado a pagar indenização por danos morais ao seu filho, em razão do abandono afetivo, de R$ 200 mil, o que, segundo Dorival Pavan, revela bem a severidade com que o STJ tratou da matéria, realçando sua relevância, por dizer respeito, exatamente, a um dos mais importantes direitos do ser humano, que é o de ter a sua dignidade preservada.
No recurso de Apelação os magistrados entenderam ser devida a indenização por danos morais por abandono afetivo, no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores e dentro das condições econômicas financeiras do pai.Este processo ainda está sujeito a recursos.
Autor: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Na hora de fazer é ótimo, mas na hora de cumprir com as responsabilidades e obrigações a grande maioria foge. Absurdo é ter que entrar na justiça para que a criança tenha direito de um abraço de um pai ou de uma mãe.
ResponderExcluirAbsurdo mesmo Grasi. Pai de verdade, assume o filho no momento da notícia.Eu lutaria na justiça para que um "pai" assim, ficasse bem longe de meu filho...
ResponderExcluir